7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/155 |
Artigo 241.o
(ex-artigo 208.o TCE)
O Conselho, deliberando por maioria simples, pode solicitar à Comissão que proceda a todos os estudos que ele considere oportunos para realização dos objetivos comuns e que lhe submeta todas as propostas adequadas. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informa o Conselho dos motivos para tal.