7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/155


Artigo 241.o

(ex-artigo 208.o TCE)

O Conselho, deliberando por maioria simples, pode solicitar à Comissão que proceda a todos os estudos que ele considere oportunos para realização dos objetivos comuns e que lhe submeta todas as propostas adequadas. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informa o Conselho dos motivos para tal.