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7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/153 |
Artigo 238.o
(ex-n.os 1 e 2 do artigo 205.o TCE)
1. Relativamente às deliberações que exijam maioria simples, o Conselho delibera por maioria dos membros que o compõem.
2. Em derrogação do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia, a partir de 1 de novembro de 2014, e sob reserva das disposições estabelecidas pelo Protocolo relativo às disposições transitórias, quando o Conselho não delibere sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72% dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65% da população da União.
3. A partir de 1 de novembro de 2014, e sob reserva das disposições estabelecidas pelo Protocolo relativo às disposições transitórias, nos casos em que, nos termos dos Tratados, nem todos os membros do Conselho participem na votação, a maioria qualificada é definida do seguinte modo:
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a) |
A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55% dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65% da população desses Estados. A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho que represente mais de 35% da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário considera-se alcançada a maioria qualificada; |
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b) |
Em derrogação da alínea a), quando o Conselho não delibere sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72% dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65% da população desses Estados. |
4. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.