7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/153


Artigo 238.o

(ex-n.os 1 e 2 do artigo 205.o TCE)

1.   Relativamente às deliberações que exijam maioria simples, o Conselho delibera por maioria dos membros que o compõem.

2.   Em derrogação do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia, a partir de 1 de novembro de 2014, e sob reserva das disposições estabelecidas pelo Protocolo relativo às disposições transitórias, quando o Conselho não delibere sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72% dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65% da população da União.

3.   A partir de 1 de novembro de 2014, e sob reserva das disposições estabelecidas pelo Protocolo relativo às disposições transitórias, nos casos em que, nos termos dos Tratados, nem todos os membros do Conselho participem na votação, a maioria qualificada é definida do seguinte modo:

a)

A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55% dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65% da população desses Estados.

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho que represente mais de 35% da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário considera-se alcançada a maioria qualificada;

b)

Em derrogação da alínea a), quando o Conselho não delibere sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72% dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65% da população desses Estados.

4.   As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.