7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/151 |
Artigo 230.o
(ex-segundo, terceiro e quarto parágrafos do artigo 197.o TCE)
A Comissão pode assistir a todas as sessões do Parlamento Europeu e é ouvida quando assim o solicitar.
A Comissão responderá, oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelos seus membros.
O Conselho Europeu e o Conselho são ouvidos pelo Parlamento Europeu nas condições previstas no regulamento interno do Conselho Europeu e no do Conselho.