7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/151


Artigo 230.o

(ex-segundo, terceiro e quarto parágrafos do artigo 197.o TCE)

A Comissão pode assistir a todas as sessões do Parlamento Europeu e é ouvida quando assim o solicitar.

A Comissão responderá, oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelos seus membros.

O Conselho Europeu e o Conselho são ouvidos pelo Parlamento Europeu nas condições previstas no regulamento interno do Conselho Europeu e no do Conselho.