7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/144


Artigo 216.o

1.   A União pode celebrar acordos com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais quando os Tratados o prevejam ou quando a celebração de um acordo seja necessária para alcançar, no âmbito das políticas da União, um dos objetivos estabelecidos pelos Tratados ou quando tal celebração esteja prevista num ato juridicamente vinculativo da União ou seja suscetível de afetar normas comuns ou alterar o seu alcance.

2.   Os acordos celebrados pela União vinculam as instituições da União e os Estados-Membros.