7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/141 |
Artigo 209.o
(ex-artigo 179.o TCE)
1. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam as medidas necessárias à execução da política de cooperação para o desenvolvimento, que podem dizer respeito a programas plurianuais de cooperação com países em desenvolvimento ou a programas com uma abordagem temática.
2. A União pode celebrar com os países terceiros e as organizações internacionais competentes todos os acordos necessários à realização dos objetivos referidos no artigo 21.o do Tratado da União Europeia e no artigo 208.o do presente Tratado.
O primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos.
3. O Banco Europeu de Investimento contribuirá, nas condições previstas nos respetivos Estatutos, para a aplicação das medidas a que se refere o n.o 1.