7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/139 |
Artigo 206.o
(ex-artigo 131.o TCE)
Com a instituição de uma união aduaneira nos termos dos artigos 28.o a 32.o, a União contribui, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e aos investimentos estrangeiros diretos e para a redução das barreiras alfandegárias e de outro tipo.