7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/138


Artigo 201.o

(ex-artigo 185.o TCE)

Se o nível dos direitos aplicáveis às mercadorias provenientes de um país terceiro, ao entrarem num país ou território, for, em consequência da aplicação do n.o 1 do artigo 200.o, de ordem a provocar desvios de tráfego em prejuízo de qualquer Estado-Membro, este pode pedir à Comissão que proponha aos outros Estados-Membros as medidas necessárias para sanarem tal situação.