7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/138 |
Artigo 201.o
(ex-artigo 185.o TCE)
Se o nível dos direitos aplicáveis às mercadorias provenientes de um país terceiro, ao entrarem num país ou território, for, em consequência da aplicação do n.o 1 do artigo 200.o, de ordem a provocar desvios de tráfego em prejuízo de qualquer Estado-Membro, este pode pedir à Comissão que proponha aos outros Estados-Membros as medidas necessárias para sanarem tal situação.