7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/137 |
Artigo 199.o
(ex-artigo 183.o TCE)
A associação prosseguirá os seguintes objetivos:
1. |
Os Estados-Membros aplicarão às suas trocas comerciais com os países e territórios o mesmo regime que aplicam entre si por força dos Tratados. |
2. |
Cada país ou território aplicará às suas trocas comerciais com os Estados-Membros e os outros países e territórios o regime que aplica ao Estado europeu com que mantenha relações especiais. |
3. |
Os Estados-Membros contribuirão para os investimentos exigidos pelo desenvolvimento progressivo destes países ou territórios. |
4. |
No que respeita aos investimentos financiados pela União, a participação nas adjudicações e fornecimentos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e coletivas, nacionais dos Estados-Membros e dos países e territórios. |
5. |
Nas relações entre os Estados-Membros e os países e territórios, o direito de estabelecimento dos nacionais e sociedades será regulado em conformidade com as disposições e pela aplicação dos procedimentos previstos no capítulo relativo ao direito de estabelecimento e numa base não discriminatória sem prejuízo das disposições especiais adotadas por força do artigo 203.o. |