7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/137


Artigo 199.o

(ex-artigo 183.o TCE)

A associação prosseguirá os seguintes objetivos:

1.

Os Estados-Membros aplicarão às suas trocas comerciais com os países e territórios o mesmo regime que aplicam entre si por força dos Tratados.

2.

Cada país ou território aplicará às suas trocas comerciais com os Estados-Membros e os outros países e territórios o regime que aplica ao Estado europeu com que mantenha relações especiais.

3.

Os Estados-Membros contribuirão para os investimentos exigidos pelo desenvolvimento progressivo destes países ou territórios.

4.

No que respeita aos investimentos financiados pela União, a participação nas adjudicações e fornecimentos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e coletivas, nacionais dos Estados-Membros e dos países e territórios.

5.

Nas relações entre os Estados-Membros e os países e territórios, o direito de estabelecimento dos nacionais e sociedades será regulado em conformidade com as disposições e pela aplicação dos procedimentos previstos no capítulo relativo ao direito de estabelecimento e numa base não discriminatória sem prejuízo das disposições especiais adotadas por força do artigo 203.o.