7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/135


Artigo 196.o

1.   A União incentiva a cooperação entre os Estados-Membros a fim de reforçar a eficácia dos sistemas de prevenção das catástrofes naturais ou de origem humana e de proteção contra as mesmas.

A ação da União tem por objetivos:

a)

Apoiar e completar a ação dos Estados-Membros ao nível nacional, regional e local em matéria de prevenção de riscos, de preparação dos intervenientes na proteção civil nos Estados-Membros e de intervenção em caso de catástrofe natural ou de origem humana na União;

b)

Promover uma cooperação operacional rápida e eficaz na União entre os serviços nacionais de proteção civil;

c)

Favorecer a coerência das ações empreendidas ao nível internacional em matéria de proteção civil.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias destinadas a contribuir para a realização dos objetivos a que se refere o n.o 1, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.