7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/133


Artigo 192.o

(ex-artigo 175.o TCE)

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adotarão as ações a empreender pela União para realizar os objetivos previstos no artigo 191.o.

2.   Em derrogação do processo de decisão previsto no n.o 1 e sem prejuízo do disposto no artigo 114.o, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adotará:

a)

Disposições de caráter fundamentalmente fiscal;

b)

As medidas que afetem:

o ordenamento do território,

a gestão quantitativa dos recursos hídricos ou que digam respeito, direta ou indiretamente, à disponibilidade desses recursos,

a afetação dos solos, com exceção da gestão dos lixos;

c)

As medidas que afetem consideravelmente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, pode tornar o processo legislativo ordinário aplicável aos domínios a que se refere o primeiro parágrafo.

3.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adotarão programas gerais de ação que fixarão os objetivos prioritários a atingir.

As medidas necessárias à execução destes programas são adotadas em conformidade com as condições previstas no n.o 1 ou no n.o 2, consoante o caso.

4.   Sem prejuízo de certas medidas adotadas pela União, os Estados-Membros assegurarão o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente.

5.   Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adotada nos termos do n.o 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado-Membro, essa medida deve prever, sob a forma adequada:

derrogações de caráter temporário e/ou

um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão criado nos termos do artigo 177.o.