7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/130


Artigo 184.o

(ex-artigo 168.o TCE)

Na execução do programa-quadro plurianual, pode ser decidido adotar programas complementares em que apenas participarão alguns Estados-Membros que assegurem o seu financiamento, sem prejuízo da eventual participação da União.

A União adotará as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente em matéria de difusão dos conhecimentos e de acesso de outros Estados-Membros.