7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/130 |
Artigo 184.o
(ex-artigo 168.o TCE)
Na execução do programa-quadro plurianual, pode ser decidido adotar programas complementares em que apenas participarão alguns Estados-Membros que assegurem o seu financiamento, sem prejuízo da eventual participação da União.
A União adotará as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente em matéria de difusão dos conhecimentos e de acesso de outros Estados-Membros.