7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/124 |
Artigo 170.o
(ex-artigo 154.o TCE)
1. A fim de contribuir para a realização dos objetivos enunciados nos artigos 26.o e 174.o e de permitir que os cidadãos da União, os operadores económicos e as coletividades regionais e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras internas, a União contribuirá para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos setores das infraestruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia.
2. No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a ação da União terá por objetivo fomentar a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais, bem como o acesso a essas redes. Terá em conta, em especial, a necessidade de ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da União.