7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/118


Artigo 160.o

(ex-artigo 144.o TCE)

O Conselho, deliberando por maioria simples, após consulta ao Parlamento Europeu, criará um Comité da Proteção Social, com caráter consultivo, para promover a cooperação em matéria de proteção social entre os Estados-Membros e com a Comissão. Compete ao Comité:

acompanhar a situação social e a evolução das políticas de proteção social nos Estados-Membros e na União,

promover o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre os Estados-Membros e com a Comissão,

sem prejuízo do disposto no artigo 240.o, preparar relatórios, formular pareceres ou desenvolver outras atividades nos domínios da sua competência, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria.

No cumprimento do seu mandato, o Comité estabelecerá os devidos contactos com os parceiros sociais.

Cada Estado-Membro e a Comissão nomeiam dois membros do Comité.