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7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/112 |
Artigo 148.o
(ex-artigo 128.o TCE)
1. O Conselho Europeu procederá anualmente à avaliação da situação do emprego na União e adotará conclusões nessa matéria, com base num relatório anual conjunto do Conselho e da Comissão.
2. Com base nas conclusões do Conselho Europeu, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Comité do Emprego a que se refere o artigo 150.o, definirá anualmente as orientações que os Estados-Membros devem ter em conta nas respetivas políticas de emprego. Essas orientações deverão ser coerentes com as orientações gerais adotadas em aplicação do n.o 2 do artigo 121.o.
3. Cada Estado-Membro transmitirá ao Conselho e à Comissão um relatório anual sobre as principais medidas tomadas para executar a sua política de emprego, à luz das orientações em matéria de emprego previstas no n.o 2.
4. Com base nos relatórios previstos no n.o 3 e uma vez obtido o parecer do Comité do Emprego, o Conselho analisará anualmente a execução das políticas de emprego dos Estados-Membros, à luz das orientações em matéria de emprego. O Conselho, sob recomendação da Comissão, pode, se o considerar adequado na sequência dessa análise, dirigir recomendações aos Estados-Membros.
5. Com base nos resultados daquela análise, o Conselho e a Comissão apresentarão anualmente ao Conselho Europeu um relatório conjunto sobre a situação do emprego na União e a aplicação das orientações em matéria de emprego.