7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/112 |
Artigo 146.o
(ex-artigo 126.o TCE)
1. Através das suas políticas de emprego, os Estados-Membros contribuirão para a realização dos objetivos previstos no artigo 145.o, de forma coerente com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União adotadas em aplicação do n.o 2 do artigo 121.o.
2. Tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros considerarão a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenarão a sua ação neste domínio no âmbito do Conselho, nos termos do disposto no artigo 148.o.