7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/112


Artigo 146.o

(ex-artigo 126.o TCE)

1.   Através das suas políticas de emprego, os Estados-Membros contribuirão para a realização dos objetivos previstos no artigo 145.o, de forma coerente com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União adotadas em aplicação do n.o 2 do artigo 121.o.

2.   Tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros considerarão a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenarão a sua ação neste domínio no âmbito do Conselho, nos termos do disposto no artigo 148.o.