7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/111


Artigo 144.o

(ex-artigo 120.o TCE)

1.   Em caso de crise súbita na balança de pagamentos e se não for imediatamente tomada uma decisão, na aceção do n.o 2 do artigo 143.o, o Estado-Membro que beneficia de uma derrogação pode, a título cautelar, tomar as medidas de proteção necessárias. Estas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado interno e não exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham manifestado.

2.   A Comissão e os outros Estados-Membros devem ser informados destas medidas de proteção, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho a concessão de assistência mútua nos termos do artigo 143.o.

3.   Sob recomendação da Comissão e após consulta do Comité Económico e Financeiro, o Conselho pode decidir que o Estado-Membro em causa deve modificar, suspender ou suprimir as medidas de proteção acima referidas.