7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/111 |
Artigo 144.o
(ex-artigo 120.o TCE)
1. Em caso de crise súbita na balança de pagamentos e se não for imediatamente tomada uma decisão, na aceção do n.o 2 do artigo 143.o, o Estado-Membro que beneficia de uma derrogação pode, a título cautelar, tomar as medidas de proteção necessárias. Estas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado interno e não exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham manifestado.
2. A Comissão e os outros Estados-Membros devem ser informados destas medidas de proteção, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho a concessão de assistência mútua nos termos do artigo 143.o.
3. Sob recomendação da Comissão e após consulta do Comité Económico e Financeiro, o Conselho pode decidir que o Estado-Membro em causa deve modificar, suspender ou suprimir as medidas de proteção acima referidas.