7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/110


Artigo 141.o

(ex-n.o 3 do artigo 123.o e ex-cinco primeiros travessões do n.o 2 do artigo 117.o TCE)

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 129.o, se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação, o Conselho Geral do Banco Central Europeu a que se refere o artigo 44.o dos Estatutos do SEBC e do BCE constitui um terceiro órgão de decisão do Banco Central Europeu.

2.   Se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o Banco Central Europeu deve, no que respeita a esses Estados-Membros:

reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais,

reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados-Membros com o objetivo de garantir a estabilidade dos preços,

supervisar o funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio,

proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais, que afetem a estabilidade das instituições e mercados financeiros,

exercer as antigas atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, posteriormente assumidas pelo Instituto Monetário Europeu.