7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/106 |
Artigo 136.o
1. A fim de contribuir para o bom funcionamento da união económica e monetária e de acordo com as disposições pertinentes dos Tratados, o Conselho, de acordo com o procedimento pertinente de entre os previstos nos artigos 121.o e 126.o, com exceção do procedimento referido no n.o 14 do artigo 126.o, adota medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, com o objetivo de:
a) |
Reforçar a coordenação e a supervisão da respetiva disciplina orçamental; |
b) |
Elaborar, no que lhes diz respeito, as orientações de política económica, procurando assegurar a compatibilidade dessas orientações com as adotadas para toda a União, e garantir a sua supervisão. |
2. Relativamente às medidas a que se refere o n.o 1, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.
A maioria qualificada dos referidos membros é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o.
3. Os Estados-Membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a acionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo. A concessão de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo ficará sujeita a rigorosa condicionalidade.