7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/105


Artigo 133.o

Sem prejuízo das atribuições do Banco Central Europeu, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única. Essas medidas são adotadas após consulta ao Banco Central Europeu.