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7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/105 |
Artigo 133.o
Sem prejuízo das atribuições do Banco Central Europeu, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única. Essas medidas são adotadas após consulta ao Banco Central Europeu.