7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/104 |
Artigo 132.o
(ex-artigo 110.o TCE)
1. Para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC, o Banco Central Europeu, de acordo com as disposições dos Tratados e nas condições definidas nos Estatutos do SEBC e do BCE:
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adota regulamentos na medida do necessário para o exercício das funções definidas no primeiro travessão do artigo 3.o-1, nos artigos 19.o-1, 22.o ou 25.o-2, dos Estatutos do SEBC e do BCE, e nos casos previstos nos atos do Conselho a que se refere o n.o 4 do artigo 129.o, |
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toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo dos Tratados e dos Estatutos do SEBC e do BCE, |
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formula recomendações e emite pareceres. |
2. O Banco Central Europeu pode decidir publicar as suas decisões, recomendações e pareceres.
3. Nos limites e condições fixados pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 129.o, o Banco Central Europeu pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões.