7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/104


Artigo 132.o

(ex-artigo 110.o TCE)

1.   Para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC, o Banco Central Europeu, de acordo com as disposições dos Tratados e nas condições definidas nos Estatutos do SEBC e do BCE:

adota regulamentos na medida do necessário para o exercício das funções definidas no primeiro travessão do artigo 3.o-1, nos artigos 19.o-1, 22.o ou 25.o-2, dos Estatutos do SEBC e do BCE, e nos casos previstos nos atos do Conselho a que se refere o n.o 4 do artigo 129.o,

toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo dos Tratados e dos Estatutos do SEBC e do BCE,

formula recomendações e emite pareceres.

2.   O Banco Central Europeu pode decidir publicar as suas decisões, recomendações e pareceres.

3.   Nos limites e condições fixados pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 129.o, o Banco Central Europeu pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões.