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7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/104 |
Artigo 131.o
(ex-artigo 109.o TCE)
Cada um dos Estados-Membros assegurará a compatibilidade da respetiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com os Tratados e com os Estatutos do SEBC e do BCE.