7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/97 |
Artigo 120.o
(ex-artigo 98.o TCE)
Os Estados-Membros conduzirão as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objetivos da União, tal como se encontram definidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia, e no âmbito das orientações gerais a que se refere o n.o 2 do artigo 121.o. Os Estados-Membros e a União atuarão de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, favorecendo uma repartição eficaz dos recursos, e em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 119.o.