7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/95 |
Artigo 115.o
(ex-artigo 94.o TCE)
Sem prejuízo do disposto no artigo 114.o, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adota diretivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham incidência direta no estabelecimento ou no funcionamento do mercado interno.