7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/93 |
Artigo 111.o
(ex-artigo 91.o TCE)
Os produtos exportados para o território de um dos Estados-Membros não podem beneficiar de qualquer reembolso de imposições internas, superior às imposições que sobre eles tenham incidido, direta ou indiretamente.