7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/90 |
Artigo 105.o
(ex-artigo 85.o TCE)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 104.o, a Comissão velará pela aplicação dos princípios enunciados nos artigos 101.o e 102.o. A pedido de um Estado-Membro, ou oficiosamente, e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, que lhe prestarão assistência, a Comissão instruirá os casos de presumível infração a estes princípios. Se a Comissão verificar que houve infração, proporá os meios adequados para se lhe pôr termo.
2. Se a infração não tiver cessado, a Comissão declarará verificada essa infração aos princípios, em decisão devidamente fundamentada. A Comissão pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados-Membros a tomarem as medidas, de que fixará as condições e modalidades, necessárias para sanar a situação.
3. A Comissão pode adotar regulamentos relativos às categorias de acordos a respeito dos quais o Conselho tenha adotado um regulamento ou uma diretiva em conformidade com a alínea b) do n.o 2 do artigo 103.o.