7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/89 |
Artigo 102.o
(ex-artigo 82.o TCE)
É incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste.
Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:
a) |
Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas; |
b) |
Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores; |
c) |
Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; |
d) |
Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos. |