7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/86 |
Artigo 95.o
(ex-artigo 75.o TCE)
1. No tráfego interno da União, são proibidas as discriminações que consistam na aplicação, por parte de um transportador, a idênticas mercadorias e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do país de origem ou de destino dos produtos transportados.
2. O disposto no n.o 1 não exclui que o Parlamento Europeu e o Conselho possam tomar outras medidas em execução do n.o 1 do artigo 91.o.
3. O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, adotará regulamentação para a execução do disposto no n.o 1.
O Conselho pode, designadamente, tomar as medidas necessárias que permitam às instituições da União velar pelo cumprimento do disposto no n.o 1 e assegurem que os utentes disso tirem pleno benefício.
4. A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-Membro, examinará os casos de discriminação previstos no n.o 1 e, após consulta de todos os Estados-Membros interessados, tomará as decisões necessárias, no âmbito da regulamentação adotada nos termos do n.o 3.