7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/86


Artigo 95.o

(ex-artigo 75.o TCE)

1.   No tráfego interno da União, são proibidas as discriminações que consistam na aplicação, por parte de um transportador, a idênticas mercadorias e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do país de origem ou de destino dos produtos transportados.

2.   O disposto no n.o 1 não exclui que o Parlamento Europeu e o Conselho possam tomar outras medidas em execução do n.o 1 do artigo 91.o.

3.   O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, adotará regulamentação para a execução do disposto no n.o 1.

O Conselho pode, designadamente, tomar as medidas necessárias que permitam às instituições da União velar pelo cumprimento do disposto no n.o 1 e assegurem que os utentes disso tirem pleno benefício.

4.   A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-Membro, examinará os casos de discriminação previstos no n.o 1 e, após consulta de todos os Estados-Membros interessados, tomará as decisões necessárias, no âmbito da regulamentação adotada nos termos do n.o 3.