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7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/85 |
Artigo 91.o
(ex-artigo 71.o TCE)
1. Para efeitos de aplicação do artigo 90.o, e tendo em conta os aspetos específicos dos transportes, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, estabelecem:
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a) |
Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efetuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-Membro, ou que atravessem o território de um ou mais Estados-Membros; |
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b) |
As condições em que os transportadores não residentes podem efetuar serviços de transporte num Estado-Membro; |
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c) |
Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes; |
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d) |
Quaisquer outras disposições adequadas. |
2. Aquando da adoção das medidas a que se refere o n.o 1, são tidos em conta os casos em que a aplicação seja suscetível de afetar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração de equipamentos de transporte.