7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/75


Artigo 76.o

Os atos a que se referem os Capítulos 4 e 5, bem como as medidas a que se refere o artigo 74.o que asseguram a cooperação administrativa nos domínios mencionados naqueles capítulos, são adotados:

a)

Sob proposta da Comissão; ou

b)

Por iniciativa de um quarto dos Estados-Membros.