7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/75 |
Artigo 76.o
Os atos a que se referem os Capítulos 4 e 5, bem como as medidas a que se refere o artigo 74.o que asseguram a cooperação administrativa nos domínios mencionados naqueles capítulos, são adotados:
a) |
Sob proposta da Comissão; ou |
b) |
Por iniciativa de um quarto dos Estados-Membros. |