7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/74 |
Artigo 72.o
(ex-n.o 1 do artigo 64.o TCE e ex-artigo 33.o TUE)
O presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.