7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/71


Artigo 59.o

(ex-artigo 52.o TCE)

1.   Para realizar a liberalização de um determinado serviço, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social, adotam diretivas.

2.   As diretivas a que se refere o n.o 1 contemplarão, em geral, prioritariamente os serviços que influem de modo direto nos custos de produção, ou cuja liberalização contribua para fomentar as trocas comerciais de mercadorias.