7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/69


Artigo 52.o

(ex-artigo 46.o TCE)

1.   As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotarão diretivas para a coordenação das citadas disposições.