7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/69 |
Artigo 52.o
(ex-artigo 46.o TCE)
1. As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotarão diretivas para a coordenação das citadas disposições.