7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/65 |
Artigo 45.o
(ex-artigo 39.o TCE)
1. A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na União.
2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.
3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:
a) |
Responder a ofertas de emprego efetivamente feitas; |
b) |
Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros; |
c) |
Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma atividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais; |
d) |
Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma atividade laboral, nas condições que serão objeto de regulamentos a estabelecer pela Comissão. |
4. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.