7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/64 |
Artigo 43.o
(ex-artigo 37.o TCE)
1. A Comissão apresenta propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum, incluindo a substituição das organizações nacionais por uma das formas de organização comum previstas no n.o 1 do artigo 40.o e a execução das medidas especificadas no presente título.
Tais propostas devem ter em conta a interdependência das questões agrícolas mencionadas no presente título.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas prevista no n.o 1 do artigo 40.o, bem como as demais disposições necessárias à prossecução dos objetivos da política comum da agricultura e pescas.
3. O Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas, bem como à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.
4. As organizações nacionais de mercado podem ser substituídas, nas condições previstas no n.o 2, pela organização comum prevista no n.o 1 do artigo 40.o:
a) |
Se a organização comum oferecer aos Estados-Membros, que sejam contrários a esta medida e que disponham eles próprios de uma organização nacional para a produção em causa, garantias equivalentes quanto ao emprego e ao nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias; e |
b) |
Se essa organização assegurar às trocas comerciais na União condições análogas às que existem num mercado nacional. |
5. Se for criada uma organização comum para certas matérias-primas, sem que exista ainda uma organização comum para os correspondentes produtos transformados, essas matérias-primas, quando utilizadas em produtos transformados destinados à exportação para países terceiros, podem ser importadas do exterior da União.