7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/64


Artigo 41.o

(ex-artigo 35.o TCE)

Tendo em vista alcançar os objetivos definidos no artigo 39.o, pode prever-se, no âmbito da política agrícola comum, nomeadamente:

a)

Uma coordenação eficaz dos esforços empreendidos nos domínios da formação profissional, da investigação e da divulgação da agronomia, que pode incluir projetos ou instituições financiados em comum;

b)

Ações comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos.