7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/63


Artigo 40.o

(ex-artigo 34.o TCE)

1.   A fim de atingir os objetivos definidos no artigo 39.o, é criada uma organização comum dos mercados agrícolas.

Segundo os produtos, esta organização assumirá uma das formas seguintes:

a)

Regras comuns em matéria de concorrência;

b)

Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado;

c)

Uma organização europeia de mercado.

2.   A organização comum, sob uma das formas previstas no n.o 1, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objetivos definidos no artigo 39.o, designadamente: regulamentações dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte; e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações.

A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objetivos definidos no artigo 39.o e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da União.

Uma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes.

3.   A fim de permitir que a organização comum referida no n.o 1 atinja os seus objetivos, podem ser criados um ou mais fundos agrícolas de orientação e garantia.