7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/63 |
Artigo 40.o
(ex-artigo 34.o TCE)
1. A fim de atingir os objetivos definidos no artigo 39.o, é criada uma organização comum dos mercados agrícolas.
Segundo os produtos, esta organização assumirá uma das formas seguintes:
a) |
Regras comuns em matéria de concorrência; |
b) |
Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado; |
c) |
Uma organização europeia de mercado. |
2. A organização comum, sob uma das formas previstas no n.o 1, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objetivos definidos no artigo 39.o, designadamente: regulamentações dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte; e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações.
A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objetivos definidos no artigo 39.o e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da União.
Uma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes.
3. A fim de permitir que a organização comum referida no n.o 1 atinja os seus objetivos, podem ser criados um ou mais fundos agrícolas de orientação e garantia.