7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/62


Artigo 39.o

(ex-artigo 33.o TCE)

1.   A política agrícola comum tem como objetivos:

a)

Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente da mão-de-obra;

b)

Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;

c)

Estabilizar os mercados;

d)

Garantir a segurança dos abastecimentos;

e)

Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

2.   Na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais que ela possa implicar, tomar-se-á em consideração:

a)

A natureza particular da atividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas;

b)

A necessidade de efetuar gradualmente as adaptações adequadas;

c)

O facto de a agricultura constituir, nos Estados-Membros, um setor intimamente ligado ao conjunto da economia.