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7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/62 |
Artigo 39.o
(ex-artigo 33.o TCE)
1. A política agrícola comum tem como objetivos:
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a) |
Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente da mão-de-obra; |
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b) |
Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura; |
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c) |
Estabilizar os mercados; |
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d) |
Garantir a segurança dos abastecimentos; |
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e) |
Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. |
2. Na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais que ela possa implicar, tomar-se-á em consideração:
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a) |
A natureza particular da atividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas; |
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b) |
A necessidade de efetuar gradualmente as adaptações adequadas; |
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c) |
O facto de a agricultura constituir, nos Estados-Membros, um setor intimamente ligado ao conjunto da economia. |