7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/61


Artigo 33.o

(ex-artigo 135.o TCE)

No âmbito de aplicação dos Tratados, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, tomarão medidas destinadas a reforçar a cooperação aduaneira entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão.