7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/61 |
Artigo 33.o
(ex-artigo 135.o TCE)
No âmbito de aplicação dos Tratados, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, tomarão medidas destinadas a reforçar a cooperação aduaneira entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão.