7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/60 |
Artigo 32.o
(ex-artigo 27.o TCE)
No exercício das funções que lhe são confiadas no presente capítulo, a Comissão orientar-se-á:
a) |
Pela necessidade de promover as trocas comerciais entre os Estados-Membros e países terceiros; |
b) |
Pela evolução das condições de concorrência na União, desde que essa evolução tenha por efeito aumentar a competitividade das empresas; |
c) |
Pelas necessidades de abastecimento da União em matérias-primas e produtos semiacabados cuidando que se não falseiem, entre os Estados-Membros, as condições de concorrência relativas a produtos acabados; |
d) |
Pela necessidade de evitar perturbações graves na vida económica dos Estados-Membros e de assegurar o desenvolvimento racional da produção e a expansão do consumo na União. |