7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/60


Artigo 32.o

(ex-artigo 27.o TCE)

No exercício das funções que lhe são confiadas no presente capítulo, a Comissão orientar-se-á:

a)

Pela necessidade de promover as trocas comerciais entre os Estados-Membros e países terceiros;

b)

Pela evolução das condições de concorrência na União, desde que essa evolução tenha por efeito aumentar a competitividade das empresas;

c)

Pelas necessidades de abastecimento da União em matérias-primas e produtos semiacabados cuidando que se não falseiem, entre os Estados-Membros, as condições de concorrência relativas a produtos acabados;

d)

Pela necessidade de evitar perturbações graves na vida económica dos Estados-Membros e de assegurar o desenvolvimento racional da produção e a expansão do consumo na União.