7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/59


Artigo 27.o

(ex-artigo 15.o TCE)

Aquando da formulação das suas propostas destinadas a realizar os objetivos enunciados no artigo 26.o, a Comissão terá em conta a amplitude do esforço que certas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento devem suportar tendo em vista o estabelecimento do mercado interno e pode propor as disposições adequadas.

Se estas disposições tomarem a forma de derrogações, devem ter caráter temporário e implicar o mínimo possível de perturbações no funcionamento do mercado interno.