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7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/59 |
Artigo 27.o
(ex-artigo 15.o TCE)
Aquando da formulação das suas propostas destinadas a realizar os objetivos enunciados no artigo 26.o, a Comissão terá em conta a amplitude do esforço que certas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento devem suportar tendo em vista o estabelecimento do mercado interno e pode propor as disposições adequadas.
Se estas disposições tomarem a forma de derrogações, devem ter caráter temporário e implicar o mínimo possível de perturbações no funcionamento do mercado interno.