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PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/318 |
PROTOCOLO (n.o 33)
RELATIVO AO ARTIGO 157.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
Para efeitos de aplicação do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de maio de 1990, exceto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma ação judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.