PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/318


PROTOCOLO (n.o 33)

RELATIVO AO ARTIGO 157.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Para efeitos de aplicação do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de maio de 1990, exceto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma ação judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.