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PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/303 |
PROTOCOLO (n.o 23)
RELATIVO ÀS RELAÇÕES EXTERNAS DOS ESTADOS-MEMBROSNO QUE RESPEITA À PASSAGEM DAS FRONTEIRAS EXTERNAS
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
TENDO EM CONTA a necessidade de os Estados-Membros assegurarem a realização de controlos efetivos nas suas fronteiras externas, se necessário em cooperação com países terceiros,
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
As disposições sobre as medidas relativas à passagem das fronteiras externas previstas na alínea b) do n.o 2 do artigo 77.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não prejudicam a competência dos Estados-Membros para negociar ou celebrar acordos com países terceiros, desde que esses acordos se conformem com o direito da União e com os demais acordos internacionais pertinentes.