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7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/50 |
Artigo 203.o
Se uma ação da Comunidade for considerada necessária para atingir um dos objetivos da Comunidade, sem que o presente Tratado tenha previsto os poderes de ação necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, adotará as disposições adequadas.