7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/50


Artigo 203.o

Se uma ação da Comunidade for considerada necessária para atingir um dos objetivos da Comunidade, sem que o presente Tratado tenha previsto os poderes de ação necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, adotará as disposições adequadas.