7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/48


Artigo 196.o

Para efeitos do disposto no presente Tratado e salvo disposição em contrário do mesmo:

a)

Por «pessoa» entende-se qualquer pessoa singular que exerça, nos territórios dos Estados-Membros, a totalidade ou parte das suas atividades no setor definido no capítulo correspondente do Tratado;

b)

Por «empresa» entende-se qualquer empresa ou instituição que exerça a totalidade ou parte das suas atividades nas mesmas condições, seja qual for o seu estatuto jurídico, público ou privado.