7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/48 |
Artigo 196.o
Para efeitos do disposto no presente Tratado e salvo disposição em contrário do mesmo:
a) |
Por «pessoa» entende-se qualquer pessoa singular que exerça, nos territórios dos Estados-Membros, a totalidade ou parte das suas atividades no setor definido no capítulo correspondente do Tratado; |
b) |
Por «empresa» entende-se qualquer empresa ou instituição que exerça a totalidade ou parte das suas atividades nas mesmas condições, seja qual for o seu estatuto jurídico, público ou privado. |