7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/48


Artigo 195.o

As instituições da Comunidade, bem como a Agência e as Empresas Comuns, devem respeitar, na aplicação do presente Tratado, as condições de acesso aos minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais, impostas pelas regulamentações nacionais adotadas por razões de ordem pública ou de saúde pública.