7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/43


Artigo 171.o

1.   Todas as receitas e despesas da Comunidade, que não sejam as da Agência e das Empresas Comuns, devem ser objeto de previsões para cada ano financeiro e ser inscritas, quer no orçamento de funcionamento, quer no orçamento de investigação e investimento.

As receitas e despesas de cada orçamento devem estar equilibradas.

2.   As receitas e despesas da Agência, cujo funcionamento obedece a critérios comerciais, constarão de uma previsão especial.

As condições de previsão, execução e controlo destas receitas e despesas serão fixadas, tendo em conta os Estatutos da Agência, na regulamentação financeira adotada por força do artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.   As previsões de receitas e despesas, bem como as contas de exploração e os balanços das Empresas Comuns relativos a cada ano financeiro, serão comunicados à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu, nas condições fixadas nos estatutos dessas Empresas.