7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/43 |
Artigo 171.o
1. Todas as receitas e despesas da Comunidade, que não sejam as da Agência e das Empresas Comuns, devem ser objeto de previsões para cada ano financeiro e ser inscritas, quer no orçamento de funcionamento, quer no orçamento de investigação e investimento.
As receitas e despesas de cada orçamento devem estar equilibradas.
2. As receitas e despesas da Agência, cujo funcionamento obedece a critérios comerciais, constarão de uma previsão especial.
As condições de previsão, execução e controlo destas receitas e despesas serão fixadas, tendo em conta os Estatutos da Agência, na regulamentação financeira adotada por força do artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3. As previsões de receitas e despesas, bem como as contas de exploração e os balanços das Empresas Comuns relativos a cada ano financeiro, serão comunicados à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu, nas condições fixadas nos estatutos dessas Empresas.