7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/40 |
Artigo 106.o-A
1. São aplicáveis ao presente Tratado os artigos 7.o, os artigos 13.o a 19.o, os n.os 2 a 5 do artigo 48.o e os artigos 49.o e 50.o do Tratado da União Europeia, o artigo 15.o, os artigos 223.o a 236.o, os artigos 237.o a 244.o, o artigo 245.o, os artigos 246.o a 270.o, os artigos 272.o, 273.o e 274.o, os artigos 277.o a 281.o, os artigos 285.o a 304.o, os artigos 310.o a 320.o, os artigos 322.o a 325.o e os artigos 336.o, 342.o e 344.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o Protocolo relativo às disposições transitórias.
2. No âmbito do presente Tratado, as referências à União, ao «Tratado da União Europeia», ao «Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia» ou aos «Tratados» constantes das disposições enumeradas no n.o 1, bem como as dos Protocolos anexados aos referidos Tratados e ao presente Tratado devem ler-se, respetivamente, como referências à Comunidade Europeia da Energia Atómica e ao presente Tratado.
3. As disposições do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não derrogam as do presente Tratado.