7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/39


Artigo 105.o

As disposições do presente Tratado não podem ser invocadas para impedir a execução de acordos ou convenções concluídos antes de 1 de janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, anteriormente à data da respetiva adesão, por um Estado-Membro, uma pessoa ou uma empresa com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, sempre que tais acordos ou convenções tenham sido comunicados à Comissão no prazo máximo de trinta dias após as referidas datas.

Os acordos ou convenções concluídos entre 25 de março de 1957 e 1 de janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, entre a assinatura do Ato de Adesão e a data da respetiva adesão, por uma pessoa ou empresa com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro não podem, contudo, ser invocados para impedir o cumprimento do disposto no presente Tratado, se, no entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia, decidindo a pedido da Comissão, uma das razões determinantes de qualquer das partes, ao concluírem o acordo ou a convenção, foi a de se subtraírem às disposições do presente Tratado.