7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/36


Artigo 93.o

Os Estados-Membros proibirão entre si todos os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou encargos de efeito equivalente e todas as restrições quantitativas à importação e à exportação:

a)

Sobre os produtos enumerados nas listas A1 e A2;

b)

Sobre os produtos enumerados na lista B, desde que a estes produtos se aplique uma pauta aduaneira comum e que os mesmos sejam acompanhados de um certificado emitido pela Comissão que ateste o seu destino para fins nucleares.

Todavia, os territórios não europeus sob a jurisdição de um Estado-Membro podem continuar a cobrar direitos de importação e de exportação ou encargos de efeito equivalente de natureza exclusivamente fiscal. As taxas e regimes destes direitos e encargos não podem originar qualquer discriminação entre aquele Estado e os outros Estados-Membros.