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7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/36 |
Artigo 93.o
Os Estados-Membros proibirão entre si todos os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou encargos de efeito equivalente e todas as restrições quantitativas à importação e à exportação:
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a) |
Sobre os produtos enumerados nas listas A1 e A2; |
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b) |
Sobre os produtos enumerados na lista B, desde que a estes produtos se aplique uma pauta aduaneira comum e que os mesmos sejam acompanhados de um certificado emitido pela Comissão que ateste o seu destino para fins nucleares. |
Todavia, os territórios não europeus sob a jurisdição de um Estado-Membro podem continuar a cobrar direitos de importação e de exportação ou encargos de efeito equivalente de natureza exclusivamente fiscal. As taxas e regimes destes direitos e encargos não podem originar qualquer discriminação entre aquele Estado e os outros Estados-Membros.