7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/36


Artigo 90.o

Sempre que novas circunstâncias o exijam, as disposições do presente capítulo relativas ao direito de propriedade da Comunidade podem, por iniciativa de qualquer Estado-Membro ou da Comissão, ser adaptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu. A Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro.