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7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/36 |
Artigo 90.o
Sempre que novas circunstâncias o exijam, as disposições do presente capítulo relativas ao direito de propriedade da Comunidade podem, por iniciativa de qualquer Estado-Membro ou da Comissão, ser adaptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu. A Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro.